A Lei nº 15.040/2024 criou disciplina própria para o contrato de seguro e alterou regras sobre dever de informação, doença preexistente, agravamento do risco, regulação do sinistro e prescrição. Um panorama do que já está consolidado no STJ e no TJRS.
Resumo
Os contratos de seguro constituem terreno particularmente fértil para controvérsias entre consumidores e seguradoras. A assimetria técnica e informacional existente entre as partes, a complexidade das condições gerais das apólices, a delimitação dos riscos cobertos e a frequente utilização de cláusulas restritivas fazem com que a ocorrência do sinistro seja, não raramente, seguida de discussão acerca da própria existência do dever de indenizar.
O tema adquiriu especial relevância com a entrada em vigor, em 11 de dezembro de 2025, da Lei nº 15.040/2024, que instituiu disciplina legal própria para o contrato de seguro e revogou os arts. 757 a 802 do Código Civil. A nova legislação consolidou diversos princípios que já vinham sendo construídos pela jurisprudência, mas também modificou substancialmente regras relativas ao dever de informação, agravamento do risco, inadimplemento do prêmio, doença preexistente, interpretação das cláusulas contratuais, regulação do sinistro e prescrição.
O presente estudo examina algumas das principais controvérsias securitárias atualmente submetidas ao Poder Judiciário, identificando situações em que há orientação consolidada ou tendencialmente favorável ao segurado, sem desconsiderar as hipóteses em que a jurisprudência reconhece a legitimidade da negativa de cobertura.
Palavras-chave: contrato de seguro; consumidor; seguradora; negativa de cobertura; boa-fé; doença preexistente; agravamento do risco; Lei nº 15.040/2024.
1. A nova lei do contrato de seguro e a necessidade de releitura da jurisprudência
Durante mais de duas décadas, a disciplina civil dos seguros privados esteve concentrada principalmente nos arts. 757 a 802 do Código Civil de 2002, complementada pelas normas do Código de Defesa do Consumidor e pela regulamentação da SUSEP.
Esse cenário foi profundamente alterado pela Lei nº 15.040, de 9 de dezembro de 2024, que entrou em vigor em 11 de dezembro de 2025. A nova lei contém 134 artigos e institui verdadeiro microssistema jurídico do contrato de seguro, disciplinando desde sua formação até a ocorrência e a liquidação do sinistro. A própria SUSEP reconhece que os comandos da nova lei são diretamente aplicáveis e prevalecem sobre disposições infralegais incompatíveis.
A doutrina contemporânea já identifica nessa mudança uma alteração estrutural do direito securitário brasileiro. CARLINI e CARVALHAL, ao coordenarem obra coletiva dedicada à interpretação artigo por artigo da Lei nº 15.040/2024, destacam precisamente a formação de um microssistema próprio, estruturado em torno da transparência, da previsibilidade e da disciplina integral das fases da relação securitária. TOMAZETTE, em obra atualizada em 2026, igualmente examina a nova legislação como um novo marco normativo para o contrato de seguro.
Isso não significa, porém, abandono das normas do Código de Defesa do Consumidor. Sempre que caracterizada relação de consumo, os dois diplomas devem ser interpretados harmonicamente. O próprio STJ, no REsp nº 2.121.904/SP, julgado em 11 de fevereiro de 2025, reafirmou a natureza consumerista da relação estabelecida em contrato individual de seguro de vida.
Também não se pode aplicar indiscriminadamente a nova lei a relações constituídas anteriormente à sua vigência. Contratos e fatos pretéritos exigem tratamento conforme as normas de direito intertemporal, razão pela qual ainda coexistirão durante muitos anos processos submetidos ao antigo regime do Código Civil e relações jurídicas disciplinadas pela Lei nº 15.040/2024.
Consequentemente, os precedentes formados sob os antigos arts. 757 a 802 do Código Civil continuam relevantes, mas devem ser examinados com cautela quando a própria Lei nº 15.040/2024 tiver estabelecido regra distinta.
2. Boa-fé, transparência e interpretação das cláusulas restritivas
Grande parcela do contencioso securitário decorre de um problema aparentemente simples: o consumidor acredita ter contratado proteção para determinado evento e somente após o sinistro descobre que a seguradora interpreta sua apólice de maneira diferente.
É nesse ponto que assumem especial importância o dever de informação, a boa-fé objetiva e a transparência contratual.
No âmbito das relações de consumo, os arts. 6º, III, 46, 47 e 54 do CDC já impunham informação adequada e interpretação favorável ao aderente diante de cláusulas ambíguas. A literatura de Cláudia Lima Marques sobre os contratos de consumo é particularmente relevante para a compreensão da tutela da confiança, do dever de informação e da posição do consumidor nos contratos de adesão.
A Lei nº 15.040/2024 foi além. Seu art. 48 determina que o proponente seja previamente cientificado do conteúdo do contrato e estabelece que regras sobre perda de direitos, exclusão de riscos, imposição de obrigações e restrições sejam redigidas de forma clara, compreensível e destacada, sob pena de nulidade.
Os arts. 56 a 59 tornam a diretriz ainda mais contundente. O contrato deve ser interpretado e executado segundo a boa-fé; dúvidas, contradições, obscuridades ou ambiguidades decorrentes de documentos produzidos pela seguradora são resolvidas em favor do segurado, beneficiário ou terceiro prejudicado; e as cláusulas de exclusão ou limitação de direitos são interpretadas restritivamente, cabendo à seguradora provar os fatos que lhes dão suporte.
Trata-se de mudança relevante porque a controvérsia deixa de se restringir à discussão abstrata sobre quem possui o ônus da prova segundo o art. 373 do CPC. A própria legislação securitária agora contém norma específica atribuindo à seguradora o ônus de provar o suporte fático da exclusão que pretende aplicar.
É justamente em hipóteses como essas que a jurisprudência tende a proteger o segurado: cláusula obscura, exclusão não destacada, restrição que não foi disponibilizada antes da contratação ou tentativa de atribuir ao consumidor interpretação técnica que não poderia razoavelmente extrair da documentação recebida.
Isso não equivale, porém, a afirmar que toda cláusula restritiva seja abusiva. A atividade securitária pressupõe delimitação do risco. Não é juridicamente possível contratar determinado risco e, após o sinistro, transformar judicialmente a apólice em seguro para evento diverso.
Essa ressalva aparece de maneira clara em precedentes recentes do TJRS.
Na Apelação Cível nº 5001274-55.2024.8.21.0116, julgada em 30 de abril de 2026, o Tribunal reconheceu a validade de cláusula de carência progressiva em seguro de vida, afastando a pretensão de pagamento integral quando a limitação estava inserida na disciplina contratual aplicável.
Da mesma forma, na Apelação Cível nº 5002083-72.2015.8.21.0015, julgada em 5 de maio de 2026, o TJRS afastou a equiparação de doença ocupacional e cardiopatia congênita a acidente pessoal e reconheceu que a cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença não poderia ser ampliada para hipótese que não preenchia os requisitos da apólice.
A síntese correta, portanto, não é que as cláusulas restritivas sejam inválidas. São válidas quando lícitas, claras, compreensíveis, devidamente informadas e aplicadas ao exato risco que delas foi excluído. O que o ordenamento repele é a surpresa contratual.
3. Doença preexistente: uma das mais consolidadas linhas protetivas ao segurado
Talvez nenhuma controvérsia securitária tenha produzido orientação tão conhecida quanto a recusa de seguro de vida, prestamista ou habitacional sob a alegação de doença preexistente.
A Súmula nº 609 do STJ estabelece:
“A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.”
A lógica é relevante. A seguradora é profissional especializada na avaliação e precificação de riscos. Se opta por contratar sem realizar investigação médica adequada, não pode, depois da ocorrência do sinistro, simplesmente utilizar a existência retrospectivamente constatada de determinada enfermidade para desfazer o risco que aceitou assumir.
A orientação segue atual. Em 2026, no AREsp nº 3.113.744/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18 de maio de 2026, o STJ aplicou a Súmula nº 609 para manter a cobertura securitária em seguro habitacional, destacando a ausência de exames prévios e de comprovação da má-fé da segurada.
A jurisprudência, contudo, não transforma a ausência de exame médico em imunidade para declarações conscientemente falsas.
Se a seguradora comprovar que o contratante sabia possuir determinada doença relevante, foi claramente questionado sobre a circunstância e deliberadamente prestou informação falsa ou a omitiu, a negativa poderá ser considerada legítima.
O próprio TJRS vem adotando esse critério. Em julgamento recente da Sexta Câmara Cível, sob relatoria do Des. Giovanni Conti, foi reafirmado que a dispensa de exames prévios transfere à seguradora o risco de doenças desconhecidas pelo segurado, mas não protege a omissão dolosa de enfermidade conscientemente conhecida. Em precedente relacionado, a Apelação Cível nº 5000514-70.2019.8.21.0120, julgada em 22 de abril de 2025, considerou legítima a negativa porque o segurado já possuía diagnóstico de neoplasia maligna de próstata e omitira essa informação na contratação.
A Lei nº 15.040/2024 tornou esse regime ainda mais preciso.
Seu art. 44 diferencia expressamente o descumprimento doloso e culposo do dever de prestar informações. Na omissão dolosa, poderá haver perda da garantia; na omissão culposa, a consequência ordinária é a redução proporcional da garantia segundo a diferença entre o prêmio efetivamente pago e aquele que seria devido.
Mais significativa ainda é a regra específica dos seguros de vida e integridade física. O art. 118, § 4º, estabelece que, se houver sido convencionada carência, a seguradora não poderá posteriormente negar o capital alegando preexistência de estado patológico. Já o art. 119 permite a exclusão por doença preexistente apenas quando não houver carência e o segurado, depois de claramente questionado, houver voluntariamente omitido a informação.
A nova disciplina reforça, portanto, uma ideia fundamental: doença preexistente não se confunde com má-fé.
4. Agravamento do risco: entre a conduta do segurado e a necessidade de nexo causal
Outra justificativa frequente para negativa de cobertura é o chamado agravamento do risco.
Sob o antigo art. 768 do Código Civil, formou-se extensa jurisprudência sobre a necessidade de averiguar se o comportamento do segurado efetivamente aumentou de maneira relevante o risco segurado e se houve relação entre esse comportamento e o sinistro.
A questão aparece com frequência nos seguros de automóveis, especialmente quando o acidente envolve condutor alcoolizado.
Nesse ponto, a jurisprudência do STJ é mais rigorosa do que em matéria de seguro de vida.
No REsp nº 2.164.236/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9 de março de 2026, o STJ reformou acórdão do próprio TJRS e assentou que a condução do veículo em estado de embriaguez caracteriza agravamento essencial do risco, estabelecendo uma presunção relativa: comprovada a embriaguez, cabe ao segurado demonstrar que o acidente ocorreria independentemente desse estado.
Há, todavia, decisões igualmente recentes ressaltando a necessidade de causalidade. No AREsp nº 2.621.776/MG, julgado em 16 de março de 2026, a Quarta Turma manteve conclusão favorável à cobertura porque não ficara demonstrada relação causal suficiente entre a alegada embriaguez e o acidente. Em abril de 2026, no AREsp nº 3.083.043/SC, a mesma Turma manteve a negativa justamente porque as instâncias ordinárias haviam reconhecido esse nexo.
É necessário observar, entretanto, que esses precedentes examinam situações submetidas ao antigo art. 768 do Código Civil.
Para os contratos regidos pela Lei nº 15.040/2024, o legislador foi expresso no art. 16:
sobrevindo o sinistro, a seguradora somente poderá recusar a indenização se provar o nexo causal entre o relevante agravamento do risco e o sinistro.
O art. 13, por sua vez, exige agravamento intencional e relevante, e o art. 17 institui regime ainda mais protetivo nos seguros sobre a vida e a integridade física: mesmo diante de agravamento relevante, a seguradora somente poderá cobrar a diferença de prêmio.
Essa é uma das áreas em que se deverá acompanhar atentamente a jurisprudência futura, pois a nova legislação altera de maneira expressa a distribuição do ônus probatório que serviu de fundamento a determinados precedentes anteriores.
5. Embriaguez no seguro de vida: tratamento distinto do seguro automotivo
Não se deve transportar automaticamente a jurisprudência do seguro de automóvel para o seguro de vida.
O STJ consolidou na Súmula nº 620 que:
“A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.”
A razão é a própria natureza do seguro de pessoas. A proteção contratada volta-se justamente contra acontecimentos relacionados à vida e integridade física, de maneira que exclusões genéricas relacionadas ao comportamento do segurado podem esvaziar a finalidade econômica da garantia.
A orientação permanece atual. No AgInt no AREsp nº 3.074.517/GO, julgado em 22 de abril de 2026, a Terceira Turma voltou a aplicar expressamente a Súmula nº 620.
Em precedente particularmente ilustrativo, REsp nº 2.204.888/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4 de novembro de 2025, o STJ considerou que a prática de “roleta-russa”, embora evidentemente temerária, não afastava por si só a cobertura quando as instâncias ordinárias haviam reconhecido a inexistência de intenção suicida e a conduta fora praticada sob efeito de álcool.
A distinção é importante: uma conduta imprudente pode ser juridicamente relevante em determinados seguros de danos, mas isso não significa que a mesma consequência possa ser automaticamente transportada para o seguro de pessoas.
6. Suicídio e o período de dois anos: hipótese em que a jurisprudência não favorece o beneficiário
Também aqui é necessário evitar generalizações.
Durante muitos anos discutiu-se se a seguradora deveria provar premeditação do suicídio para negar o capital segurado. O STJ, contudo, estabilizou a matéria na Súmula nº 610: o suicídio ocorrido nos dois primeiros anos de vigência do seguro de vida não possui cobertura, assegurada a devolução da reserva técnica formada.
A Lei nº 15.040/2024 positivou substancialmente essa solução.
O art. 120 determina que o beneficiário não terá direito ao capital quando ocorrer suicídio voluntário antes de completados dois anos de vigência. Após esse período, a cobertura não pode ser afastada por cláusula genérica de exclusão de suicídio. A lei também proíbe a criação de novo período de dois anos em simples renovação ou substituição da apólice.
Trata-se, portanto, de um exemplo eloquente de matéria em que a proteção do consumidor encontra limite objetivo definido pela própria legislação.
7. Atraso no pagamento do prêmio e cancelamento automático do seguro
Outra controvérsia recorrente surge quando a seguradora nega cobertura porque uma ou mais parcelas do prêmio estavam em atraso no momento do sinistro.
A orientação tradicional do STJ foi consolidada na Súmula nº 616: a indenização é devida quando não houve prévia comunicação do segurado acerca do atraso, pois a notificação constitui requisito essencial para suspensão ou resolução do contrato.
A jurisprudência, todavia, estabeleceu importante ressalva.
No REsp nº 2.160.515/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, o STJ examinou contrato no qual haviam sido pagas somente oito das 58 parcelas previstas e o segurado permanecera inadimplente durante 23 meses antes do sinistro. Embora não tivesse havido a notificação ordinariamente exigida pela Súmula nº 616, o Tribunal considerou que tamanho inadimplemento, no contexto concreto, violava a boa-fé e não poderia ser tratado como simples atraso ocasional. O STJ ressaltou expressamente que não existe número fixo de meses capaz de afastar a súmula; as circunstâncias do caso devem ser avaliadas.
A Lei nº 15.040/2024 disciplinou agora a matéria detalhadamente.
A mora relativa à prestação única ou à primeira parcela pode resolver o contrato, mas, tratando-se das parcelas subsequentes, a suspensão da cobertura depende de notificação do segurado, concedendo prazo mínimo de 15 dias para purgação da mora. A comunicação deve ser comprovável e advertir expressamente sobre as consequências do não pagamento.
A resolução definitiva, por sua vez, exige prévia notificação e não poderá ocorrer antes de transcorridos 30 dias após a suspensão. Nos seguros coletivos sobre vida e integridade física, a resolução somente poderá ocorrer 90 dias após a última notificação ao estipulante.
Com isso, a nova lei reduz significativamente o espaço para cancelamentos tácitos ou surpreendentes.
8. Seguros coletivos e o dever de informação: a responsabilidade do estipulante
Um ponto que frequentemente surpreende o segurado é a posição jurisprudencial relativa ao seguro coletivo.
À primeira vista, poderia parecer natural responsabilizar diretamente a seguradora por toda falha informacional. Não é, porém, essa a orientação do STJ.
No Tema Repetitivo nº 1.112, a Segunda Seção estabeleceu que, nos seguros de vida coletivos caracterizados por verdadeira estipulação própria, cabe exclusivamente ao estipulante informar previamente os potenciais segurados sobre as condições do contrato, inclusive cláusulas restritivas e limitativas.
O STJ ressalvou expressamente as hipóteses de “falso estipulante” ou estipulação imprópria, nas quais a relação deve ser tratada, para esses efeitos, como seguro individual.
A Lei nº 15.040/2024 mostra-se compatível com a estrutura essencial desse entendimento. O art. 31 exige vínculo anterior e não securitário entre estipulante e grupo segurado; sem ele, o seguro será considerado individual. Já o art. 32 estabelece que o estipulante representa os segurados e beneficiários na formação e execução do contrato e responde por seus atos e omissões.
Consequentemente, uma demanda fundada em falha informacional exige identificar precisamente quem tinha o dever jurídico de transmitir a informação. Em seguros individuais, a posição da seguradora é distinta daquela existente nos seguros coletivos de verdadeira estipulação própria.
9. Seguro prestamista e venda casada
Outra fonte recorrente de conflito é o seguro prestamista contratado simultaneamente com financiamento ou empréstimo.
A contratação do seguro em si não é ilícita. O problema ocorre quando a instituição financeira condiciona a concessão do crédito à contratação do seguro por ela indicado, retirando do consumidor a liberdade de escolha.
A Segunda Seção do STJ resolveu a questão no Tema Repetitivo nº 972:
“Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.”
A tese foi firmada no julgamento dos REsps nº 1.639.259/SP e 1.639.320/SP.
Isso também significa, em sentido inverso, que a simples existência de seguro prestamista não comprova venda casada. É necessário demonstrar que inexistiu efetiva liberdade de contratação ou de escolha da seguradora.
A nova Lei do Seguro contém regra convergente ao estabelecer, no art. 25, § 2º, que, na contratação de seguro em favor de terceiro, não poderá ser suprimida a escolha da seguradora e do corretor pelo estipulante.
10. Regulação do sinistro: uma das principais inovações da Lei nº 15.040/2024
Historicamente, uma das maiores dificuldades enfrentadas pelo segurado era o prolongamento indefinido do procedimento administrativo de regulação do sinistro, frequentemente mediante sucessivas solicitações de documentos.
A nova lei criou disciplina muito mais objetiva.
O art. 74 estabelece inicialmente importante regra probatória: apresentados pelo interessado elementos que indiquem a existência de lesão ao interesse segurado, cabe à seguradora provar que a lesão não existiu ou não decorreu, total ou parcialmente, de risco coberto.
Além disso:
o relatório de regulação e liquidação passa a ser documento comum às partes;
se a cobertura for negada, a seguradora deve fornecer os documentos produzidos ou obtidos durante a regulação que fundamentaram a recusa, ressalvados os documentos legalmente sigilosos;
a seguradora possui, em regra, prazo máximo de 30 dias para pronunciar-se sobre a cobertura;
pedidos de documentos complementares devem ser justificados e submetem-se a limitações quanto à suspensão do prazo;
a negativa deve ser expressa e motivada;
a seguradora não poderá posteriormente alterar o fundamento da recusa, salvo descoberta de fato que efetivamente desconhecia;
reconhecida a cobertura, o pagamento também deverá ocorrer, em regra, no prazo máximo de 30 dias;
e a mora da seguradora importa multa de 2%, correção monetária, juros legais e eventual responsabilidade por perdas e danos.
Essa disciplina tem potencial para alterar significativamente o contencioso securitário.
A prática de solicitar documentos sucessivamente apenas para postergar a decisão, assim como a denominada “negativa móvel” — situação em que a seguradora apresenta um fundamento na esfera administrativa e outro completamente diferente no processo — passa a encontrar expressa resistência legal.
11. Prescrição: a recusa expressa e motivada como novo marco
O prazo prescricional sempre foi tema sensível no direito securitário.
Sob o regime anterior, a jurisprudência desenvolveu construções sobre a ciência inequívoca da incapacidade, suspensão do prazo durante o procedimento administrativo e momento em que surgiria pretensão exigível contra a seguradora.
A nova lei procurou conferir maior objetividade.
O art. 126, II, estabelece que a pretensão do segurado para exigir indenização, capital, reserva matemática ou restituição de prêmio prescreve em um ano contado da ciência do recebimento da recusa expressa e motivada da seguradora.
Para beneficiários e terceiros prejudicados, a lei institui prazo de três anos contado da ciência do respectivo fato gerador.
O art. 127 prevê ainda que o pedido de reconsideração da recusa suspende a prescrição uma vez, até que o interessado receba a decisão final.
A alteração deve ser observada com especial atenção pelos operadores do Direito, pois os precedentes construídos sob o antigo art. 206, § 1º, II, do Código Civil não podem ser automaticamente reproduzidos para relações submetidas ao novo diploma.
Em precedente do TJRS ainda relacionado ao regime anterior, Apelação Cível nº 5000696-53.2022.8.21.0087/RS, a Quinta Câmara Cível, em agosto de 2025, afastou a prescrição anual porque, nas circunstâncias específicas, entendeu que a ciência inequívoca da incapacidade somente se consolidara por ocasião da perícia judicial. Embora a pretensão securitária tenha sido rejeitada no mérito porque a enfermidade não se enquadrava no risco contratado, o julgamento demonstra a importância histórica da discussão sobre o termo inicial.
Para os contratos atualmente regidos pela Lei nº 15.040/2024, todavia, o legislador procurou deslocar a discussão para um marco documental muito mais preciso: a ciência da recusa expressa e motivada.
12. A prova do sinistro, a má-fé e a impossibilidade de presumir fraude
Fraude securitária evidentemente não possui proteção jurídica. O art. 69, § 4º, da nova lei estabelece que a fraude praticada na reclamação do sinistro ocasiona perda do direito à garantia pelo infrator.
O ponto controvertido é outro: fraude e má-fé não podem ser presumidas apenas porque a seguradora identificou inconsistências na narrativa do segurado.
A boa-fé permanece como regra.
O novo art. 59 atribui à seguradora o ônus de provar os fatos que sustentam cláusula de exclusão; o art. 74 igualmente lhe atribui o ônus de demonstrar que a lesão não decorreu dos riscos contratados uma vez apresentados pelo interessado elementos indicativos do sinistro.
Essa estrutura confirma uma tendência jurisprudencial já existente: alegações genéricas de “fraude”, “declaração inexata”, “agravamento do risco” ou “divergência cadastral” não substituem prova.
Em julgamento de junho de 2026, por exemplo, a Sexta Câmara Cível do TJRS, na Apelação nº 5004367-78.2019.8.21.0026, Rel. Des. Giovanni Conti, manteve o reconhecimento de cobertura em seguro de veículo ao considerar que o sinistro ocorrera dentro da vigência contratual fixada pela própria apólice, afastando a negativa baseada em interpretação incompatível com o período de cobertura formalmente estabelecido.
A análise judicial deve, portanto, deslocar-se de afirmações abstratas para a prova concreta da hipótese de exclusão.
13. Quando o Judiciário tende a reconhecer o direito do segurado?
Não há base metodológica para afirmar que o Judiciário brasileiro seja, em termos gerais, “favorável ao segurado” ou “favorável à seguradora”. Seria necessária pesquisa quantitativa ampla para formular conclusão dessa natureza.
É possível, contudo, identificar linhas jurisprudenciais nitidamente consolidadas nas quais a pretensão do segurado possui maior sustentação jurídica.
Isso ocorre especialmente quando:
- a) a seguradora invoca doença preexistente sem ter realizado exames prévios e sem conseguir demonstrar omissão consciente ou má-fé do segurado;
- b) a exclusão ou limitação de cobertura não foi adequadamente informada, está redigida de maneira obscura ou contraditória, ou não foi destacada da forma legalmente exigida;
- c) há atraso de parcelas posteriores do prêmio, mas a seguradora suspende ou cancela a cobertura sem realizar a notificação exigida, ressalvadas situações excepcionais de inadimplemento substancial apreciadas sob o regime anterior;
- d) a negativa se funda em agravamento do risco sem demonstração dos requisitos legais e, para os contratos regidos pela Lei nº 15.040/2024, sem prova do nexo causal exigido pelo art. 16;
- e) em seguro de vida, procura-se afastar genericamente a cobertura em razão de embriaguez, em confronto com a Súmula nº 620 do STJ;
- f) a seguradora afirma fraude ou falsidade de declarações sem produzir prova suficiente da conduta dolosa;
- g) existe seguro prestamista imposto juntamente com operação de crédito, sem liberdade real de escolha do consumidor, hipótese submetida ao Tema nº 972 do STJ;
- h) a regulação do sinistro é prolongada mediante exigências documentais injustificadas ou é apresentada negativa sem motivação idônea, sobretudo sob o regime dos arts. 75 a 88 da nova Lei do Seguro;
- i) a seguradora pretende utilizar cláusula restritiva para situação que não está inequivocamente compreendida no seu suporte fático, contrariando a interpretação restritiva determinada pelo art. 59 da Lei nº 15.040/2024.
Em contrapartida, há igualmente situações nas quais a jurisprudência reconhece a legitimidade da recusa: fraude comprovada; omissão voluntária de doença relevante claramente questionada; ocorrência de risco objetivamente não contratado; invalidez que não corresponde à modalidade coberta; suicídio voluntário dentro do período legal de dois anos; agravamento efetivamente relevante e causalmente relacionado ao sinistro, observada a legislação aplicável; e limitações contratuais suficientemente claras e informadas.
Esse equilíbrio é fundamental para compreender o direito securitário. A proteção do consumidor não transforma o contrato em garantia universal contra todos os infortúnios, assim como a técnica atuarial não autoriza a seguradora a esvaziar, por cláusulas obscuras ou interpretações posteriores ao sinistro, a legítima expectativa de proteção que justificou o pagamento do prêmio.
14. Conclusão
A jurisprudência securitária brasileira atravessa momento de transição particularmente relevante.
Boa parte das teses hoje consolidadas pelo STJ surgiu para corrigir desequilíbrios observados em contratos de adesão: doença preexistente alegada somente depois do sinistro, cancelamentos sem comunicação, cláusulas restritivas de difícil compreensão, negativas baseadas em presunções de fraude e tentativas de afastar coberturas de seguro de vida em razão de comportamentos que integram o próprio risco protegido.
A Lei nº 15.040/2024 não rompeu inteiramente com essa construção. Em inúmeros pontos, incorporou-a e tornou-a mais explícita.
A exigência de clareza das exclusões, a nulidade de restrições não adequadamente destacadas, a interpretação da dúvida em favor do segurado, a atribuição à seguradora do ônus de provar o suporte fático das exclusões, a necessidade de nexo causal no agravamento do risco, a disciplina específica das doenças preexistentes, a obrigatoriedade de notificações para suspensão por inadimplemento e os novos prazos e deveres na regulação dos sinistros representam exemplos significativos dessa evolução.
Ao mesmo tempo, a nova legislação reafirma algo igualmente essencial: seguro é contrato de riscos predeterminados. O consumidor tem direito à cobertura que contratou, adequadamente interpretada e informada, mas não à criação judicial de garantia para risco manifestamente estranho à apólice.
Os precedentes recentes do TJRS ilustram precisamente esse equilíbrio. De um lado, rejeita-se a negativa quando incompatível com a própria vigência contratada ou quando ausente prova dos fatos que legitimariam a exclusão. De outro, preservam-se cláusulas de carência e delimitações objetivas de invalidez quando claras e adequadamente inseridas na relação securitária.
A tendência mais segura que se pode extrair do direito brasileiro contemporâneo não é, portanto, simplesmente a de favorecer segurados ou seguradoras. É a de exigir maior rigor da parte que pretende invocar uma exclusão de cobertura.
Quanto mais grave for a consequência contratual — especialmente a perda integral da indenização depois de realizado o sinistro — maior deverá ser a clareza da cláusula, a qualidade da informação previamente prestada e a consistência da prova do fato que autoriza sua aplicação.
Essa diretriz, que já podia ser extraída da boa-fé objetiva e do Código de Defesa do Consumidor, tornou-se ainda mais evidente a partir da Lei nº 15.040/2024.
Referências doutrinárias
- CARLINI, Angélica; CARVALHAL, Glauce (coord.). Lei de Seguros Interpretada: Lei 15.040/2024 – artigo por artigo. 1. ed. Editora Foco, 2025.
- MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 10. ed. Thomson Reuters Revista dos Tribunais, 2025.
- TOMAZETTE, Marlon. Contrato de Seguro: comentários ao Marco Legal dos Seguros – Lei nº 15.040/2024. 2. ed. Salvador: JusPodivm, 2026.
- TZIRULNIK, Ernesto; CAVALCANTI, Flávio de Queiroz B.; PIMENTEL, Ayrton. O contrato de seguro de acordo com o Código Civil Brasileiro. 3. ed. rev., atual. e ampl. Editora Roncarati, 2016.
Principais referências jurisprudenciais
- STJ, Súmula nº 609: doença preexistente e necessidade de exame prévio ou demonstração de má-fé.
- STJ, Súmula nº 610: suicídio nos dois primeiros anos de vigência do seguro de vida.
- STJ, Súmula nº 616: necessidade de prévia comunicação para suspensão ou resolução por inadimplemento do prêmio.
- STJ, Súmula nº 620: embriaguez do segurado e seguro de vida.
- STJ, Tema Repetitivo nº 972, REsp nº 1.639.259/SP: vedação à imposição de seguro prestamista com instituição ou seguradora indicada pelo credor.
- STJ, Tema Repetitivo nº 1.112, REsps nº 1.874.788/SC e 1.874.811/SC: dever de informação do estipulante no seguro de vida coletivo de estipulação própria.
- STJ, AREsp nº 3.113.744/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/05/2026, DJEN 26/05/2026: aplicação da Súmula nº 609 e recusa indevida por doença preexistente.
- STJ, REsp nº 2.164.236/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 09/03/2026, DJEN 12/03/2026: seguro de automóvel, embriaguez e presunção relativa de agravamento do risco no regime anterior.
- STJ, AgInt no AREsp nº 3.074.517/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/04/2026, DJEN 28/04/2026: reafirmação da Súmula nº 620 em seguro de vida.
- STJ, REsp nº 2.204.888/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 04/11/2025: seguro de vida, ausência de intenção suicida e conduta praticada sob embriaguez.
- STJ, REsp nº 2.160.515/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma: inadimplemento substancial e prolongado como situação excepcional à proteção ordinariamente conferida pela Súmula nº 616.
- TJRS, Apelação Cível nº 5001274-55.2024.8.21.0116, julgada em 30/04/2026: seguro de vida e validade de cláusula de carência progressiva.
- TJRS, Apelação Cível nº 5002083-72.2015.8.21.0015, julgada em 05/05/2026: seguro de vida em grupo, doença ocupacional, cardiopatia congênita e impossibilidade de ampliação da cobertura de acidente pessoal.
- TJRS, Apelação nº 5004367-78.2019.8.21.0026, Sexta Câmara Cível, Rel. Des. Giovanni Conti, julgada em 25/06/2026: seguro de veículo, vigência contratual e negativa de cobertura.
- TJRS, Apelação Cível nº 5000696-53.2022.8.21.0087/RS, Quinta Câmara Cível, julgada em 25/08/2025: termo inicial da prescrição, delimitação objetiva da cobertura e doença degenerativa.
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